Porque os empresários devem fugir de quem promete fazer uma “blindagem patrimonial”?

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Já faz algum tempo, mas o cenário jurídico brasileiro foi contaminado por um serviço milagroso que prometia aos empresários a salvaguarda integral de seus bens, não importasse o risco empresarial ou o tipo de atividade praticada. Esse serviço ficou conhecido, no mercado e no popular, como blindagem patrimonial.

As abordagens iniciais eram simplórias: retirar bens dos empresários do sistema/regime geral de garantias, de modo que jamais pudessem experimentar uma liquidação para satisfação de credores, fossem eles quem forem: parceiros, fornecedores, empregados ou fisco.

A febre da blindagem, no entanto, não foi bem conduzida pois perpassava, essencialmente, pela utilização grosseira de mecanismos jurídicos questionáveis e irregulares, especialmente por meio de laranjas e empresas-espelhos, mesmo quando, pasmem, o contratante do serviço já contava com inúmeras dívidas em seu encalço. Tal cenário só levava – como de fato levou – à constatação das temidas fraudes contra credores e/ou fraudes contra as execuções. Além de não conseguirem proteger patrimônio algum, os compradores de blindagem viram-se atordoados pela persecução criminal pela prática de diversos crimes, tais como, ocultação de patrimônio, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal.

Posto isso, é bom que se afirme: não existe, no cenário jurídico nacional, nenhuma blindagem patrimonial. Qualquer sujeito de direito deve ser consciente de que as obrigações contraídas devem ser honradas e qualquer ato em sentido contrário deve ser evitado. O empresário retido deve fugir daqueles que, ainda hoje, vendem dita blindagem.

No entanto, não se olvida de que o empresário tem, pode ter ou terá a justa expectativa de, dentro dos limites legais, obter rentabilidade dos negócios com diminuição de custos e economia de tributos, além de amealhar patrimônio suficiente para seu desfrute e de sua família, com previsibilidade de duração. E tais objetivos são plenamente atingíveis se praticados procedimentos conscientes, legais, refletidos e transparentes de planejamento, seja ele societário ou fiscal.

Sabe-se que explorar atividade empresária no Brasil não é fácil, eis que seu território é recheado de armadilhas fiscais decorrentes da sanha arrecadatória estatal, de normas que cultuam e mantêm reservas de mercado, altas taxas de juros, baixo poder aquisitivo da população consumidora e burocracias de toda sorte. É igualmente sabido, contudo, que o estudo apurado de tais fatores pode mitigar seus riscos, afinal, a obtenção de informações corretas é fator crucial para o delineamento de uma estratégia empresarial profícua.

Assim, o planejamento difere-se, de forma essencial, da blindagem, pois parte das seguintes premissas: os tributos efetivamente devidos serão recolhidos na integralidade; a atividade produtora reservará renda e patrimônio suficiente para honrar seus compromissos; não se esconderão bens de credores e o ordenamento jurídico pátrio será respeitado. Para tanto, lança-se mão de lícitas ferramentas como estruturas societárias adequadas, holdings, acordo de sócios e fundos privados.

Conclui-se, portanto, que é possível, sim, articular os instrumentos jurídicos legais e existentes para gerar economia de tributos e separar os bens pessoais dos bens destinados à exploração comercial. Basta que se aproveite de uma correta metodologia de planejamento societário e fiscal. As vantagens competitivas serão evidentes.

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